Depois que um deficiente visual teve a entrada do cão-guia barrada em um carro que atendia pelo aplicativo de transporte Uber, a empresa E o motorista foram condenados a pagar uma indenização à vítima. A condenação de 1ª Instância foi mantida pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT que, no entanto, reduziu o valor arbitrado a título de danos morais.
O autor da ação afirmou que o motorista, ao ver o cachorro, se recusou a fazer o transporte, alegando que o animal sujaria o veículo. O deficiente visual pediu R$ 10 mil de danos morais. A defesa dos réus recorreu e a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT manteve a condenação, mas reduziu o valor para R$ 2 mil.
"A defeituosa prestação do serviço, a par de evidenciar desrespeito ao consumidor, ultrapassa a esfera de mero aborrecimento e tipifica dano moral indenizável, por ofensa aos seus direitos de personalidade. [...] Considerando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, as peculiaridades do caso concreto, bem como a capacidade econômica das partes, deve ser reduzida (a indenização) para R$ 2 mil", concluiu o relatório.
Por lei, é assegurado à pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia o direito de ingressar e de permanecer com o animal em todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privados de uso coletivo. "Dessa forma, a recusa em transportar o passageiro ofende o dispositivo legal e ultrapassa os meros aborrecimentos do cotidiano, porquanto discrimina o consumidor, expondo-o a uma situação constrangedora”, justifica a sentença.
O entramos em contato com a Uber e aguardamos um posicionamento da empresa. Ainda cabe recurso da decisão.
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